Art. 317 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 317

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

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