Art. 317 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 317
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Em português claro
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