Art. 354 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 354
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 354. A precatória indicará:
I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II – a sede da jurisdição de um e de outro;
III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Em português claro
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