Art. 359 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 359
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Em português claro
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