Art. 363 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 363
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
I – (Revogado)RevogadoRevogado pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação
II – (Revogado)RevogadoRevogado pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2º (Vetado)VETADO na Lei nº 11.719, de 20/6/2008
§ 3º (Vetado)VETADO na Lei nº 11.719, de 20/6/2008
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Em português claro
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