Art. 374 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 374
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
I – se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II – se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III – se aplicadas na decisão a que se refere o n. III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.
Em português claro
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