Art. 377 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 377
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
Em português claro
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