Art. 377 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 377

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

Em português claro

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