Art. 385 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 385

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Em português claro

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