Art. 395 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 395

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. (Revogado)RevogadoRevogado

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.