Art. 395 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 395
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado)RevogadoRevogado
Em português claro
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