Art. 404 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 404
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
Em português claro
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