Art. 414 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 414
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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