Art. 435 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 435
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.