Art. 435 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 435

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.

Em português claro

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