Art. 449 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 449

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Em português claro

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