Art. 45 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 45
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Em português claro
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