Art. 458 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 458

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.

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