Art. 460 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 460

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.

Em português claro

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