Art. 464 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 464
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
Em português claro
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