Art. 475 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 475
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
Em português claro
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