Art. 478 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 478

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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