Art. 484 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 484

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.

Em português claro

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