Art. 530 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 530

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de oito dias.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.