Art. 530 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 530
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de oito dias.
Em português claro
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