Art. 530-B do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 530-B
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
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