Art. 530-C do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 530-C

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Em português claro

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