Art. 530-D do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 530-D
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
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