Art. 530-E do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 530-E
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
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