Art. 530-F do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 530-F

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.

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