Art. 536 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 536
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.