Art. 536 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 536

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.

Em português claro

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