Art. 542 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 542
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
Em português claro
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