Art. 547 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 547

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

Em português claro

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