Art. 563 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 563
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.