Art. 565 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 565
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
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