Art. 588 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 588
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Em português claro
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