Art. 593 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 593

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1º Se a sentença do Juiz Presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra c, deste artigo, o Tribunal ad quem, se lhe der provimento retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, letra d, deste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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