Art. 62 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 62
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.