Art. 629 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 629

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

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