Art. 631 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 631
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.