Art. 637 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 637
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
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