Art. 645 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 645
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.