Art. 649 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 649
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
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