Art. 653 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 653
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Em português claro
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