Art. 659 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 659
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.