Art. 661 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 661
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
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