Art. 663 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 663
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.
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