Art. 672 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 672
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III – de internação em hospital ou manicômio.
Em português claro
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