Art. 672 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 672

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III – de internação em hospital ou manicômio.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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