Art. 683 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 683
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
Em português claro
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