Art. 694 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 694

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.

Em português claro

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