Art. 697 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 697
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 697. O Juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a dois anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.
Em português claro
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