Art. 701 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 701
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.
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