Art. 710 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 710
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
I – cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;
II – ausência ou cessação de periculosidade;
III – bom comportamento durante a vida carcerária;
IV – aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V – reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Em português claro
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