Art. 710 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 710

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

I – cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;

II – ausência ou cessação de periculosidade;

III – bom comportamento durante a vida carcerária;

IV – aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V – reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Em português claro

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