Art. 716 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 716
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
§ 1º Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.
§ 2º O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanharem, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.
Em português claro
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