Art. 718 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 718

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 718. Deferido o pedido, o juiz ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, parágrafos 1º, 2º e 5º.

§ 1º Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.

§ 2º O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente a autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.

Em português claro

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